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§ 01
O que é
A lei reconhece como família a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Formalizar a união no cartório dá prova dessa família diante de terceiros.
§ 02
Como formalizar
- Direto aqui
Termo Declaratório no cartório
O casal vem ao cartório e assina o termo diante do Oficial. A pedido dos dois, ele é registrado no Livro E.
- Via tabelionato
Escritura pública
Feita num Tabelionato de Notas e trazida depois ao Registro Civil, para registro no Livro E e validade contra terceiros.
§ 03
Quem pode
Pessoas maiores e capazes, sem impedimento legal para casar.
§ 04
Documentos
Lista de documentos · União estável
0 de 5Traga os originais, sem rasuras.
O pedido pode ser feito por procuração pública com poderes específicos para o ato.
§ 05
Regime de bens
Sem contrato escrito, vale automaticamente a comunhão parcial de bens: o que for adquirido durante a união pertence aos dois.
O casal pode optar pela separação total ou pela comunhão universal, declarando isso no momento da formalização. O regime também pode ser alterado depois, no próprio Registro Civil, a pedido dos dois.
§ 06
Conversão em casamento
Se o casal decidir casar, o processo é mais simples: dá entrada na habilitação, declara que já vive em união estável e, publicado o edital sem impedimentos, o casamento é registrado direto no Livro B, sem cerimônia com Juiz de Paz.
§ 07
Dissolução
- O distrato também pode ser feito no Registro Civil, com o casal assistido por advogado ou defensor público.
- O cartório não decide guarda, alimentos ou direitos de filhos menores ou incapazes. Com filhos menores, a dissolução no cartório só é possível se essas questões já tiverem sido resolvidas pelo juiz.
§ 08
Custos
Diferente do nascimento e do óbito, a união estável (formalização, registro no Livro E, conversão e dissolução) tem custo pela Tabela de Emolumentos do TJPE. Consulte a equipe para os valores atualizados.
§ 09
Base legal
Cada exigência deste guia tem fundamento na lei. Abra uma fonte para ver os artigos.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)4
- Art. 1.723
- União estável como entidade familiar; pessoas casadas só se separadas de fato ou judicialmente.
- Art. 1.724
- Deveres de lealdade, respeito e assistência.
- Art. 1.725
- Comunhão parcial na falta de contrato escrito.
- Art. 1.726 e 1.727
- Conversão em casamento e diferença do concubinato.
Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)2
- Art. 94-A
- Registro no Livro E de sentenças, termos, escrituras e distratos.
- Art. 70-A
- Conversão extrajudicial em casamento, sem celebração.
Código de Normas de Pernambuco (Provimento CGJ/PE nº 11/2023)4
- Art. 403 a 410
- Escritura pública declaratória e de dissolução no Tabelionato de Notas.
- Art. 840 e 841
- Termo Declaratório de reconhecimento ou dissolução direto no Registro Civil.
- Art. 843 e 844
- Registro no Livro E e alteração do regime de bens.
- Art. 790 e 791
- Conversão em casamento e certificação eletrônica da união.
Informações de caráter orientativo. A análise final de cada ato é do Oficial, conforme os documentos apresentados.
