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§ 01
Quem pode pedir
O Registro Civil é público. Em regra, qualquer pessoa pode pedir a certidão de um registro, sem explicar o motivo.
§ 02
Papel ou eletrônica
- No balcão
Física, em papel
Impressa no cartório em papel de segurança padronizado, com selo digital de autenticidade.
- De qualquer lugar
Eletrônica
PDF/A assinado digitalmente pelo Oficial, pedido de longe e enviado por e-mail ou acessado pela internet.
As duas têm a mesma validade e fé pública. A exceção é a habilitação para casamento, que pede a certidão original em papel.
§ 03
Prazos
O prazo começa a contar da confirmação do pagamento dos emolumentos:
- Até 4 horas úteis para registros que já estão no sistema informatizado;
- Até 5 dias úteis para registros antigos, lavrados antes da informatização ou nos livros de transcrição, que pedem busca manual.
§ 04
A certidão sai atualizada
Se o registro mudou com o tempo, por divórcio, reconhecimento de paternidade ou alteração de nome, a nova certidão já sai com essas averbações.
Por norma, ao emitir a 2ª via o cartório é obrigado a incluir o CPF da pessoa no registro, se ele ainda não constar. Essa inclusão é gratuita.
§ 05
Como pedir
Lista de documentos · 2ª via de certidão
0 de 4Traga os originais, sem rasuras.
No balcão
De segunda a sexta, das 8h às 17h, na Rua Cícero Pombo, 186.
Por e-mail
cartoriodoregistrocivilpetrolina@hotmail.com
Pela CRC
Central de Informações do Registro Civil, em registrocivil.org.br, de qualquer lugar do país.
§ 06
Custos e gratuidade
A 2ª via tem custo pela Tabela de Emolumentos do TJPE. A lei garante a isenção nestes casos:
- Pessoas pobres na forma da lei, comprovado por declaração assinada pelo próprio interessado;
- Erro do cartório: quando a certidão serve para corrigir erro do próprio cartório;
- Requisições oficiais: ordem judicial para beneficiários da justiça gratuita, pedidos do Conselho Tutelar e alistamento militar e eleitoral.
§ 07
Base legal
Cada exigência deste guia tem fundamento na lei. Abra uma fonte para ver os artigos.
Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)4
- Art. 16 e 17
- Dever de expedir certidão; qualquer pessoa pode pedir sem dizer o motivo.
- Art. 19
- Inteiro teor, resumo ou relatório; prazo máximo de 5 dias.
- Art. 21
- A certidão menciona as alterações posteriores (averbações).
- Art. 30, §§ 1º e 2º
- Gratuidade para os reconhecidamente pobres, por declaração do interessado.
Código de Normas de Pernambuco (Provimento CGJ/PE nº 11/2023)7
- Art. 119
- Pedidos por plataforma eletrônica, site, e-mail, WhatsApp ou correio.
- Art. 120 e 122
- Prazos de 4 horas úteis e 5 dias úteis, contados do pagamento.
- Art. 124 e 125
- Conferência e selo digital.
- Art. 132 e 655
- Isenção para os reconhecidamente pobres.
- Art. 672
- Exceções de publicidade e averbação obrigatória do CPF.
- Art. 675 e 676
- Informação só por certidão, sem consultas informais.
- Art. 744, § 4º
- Postos nas maternidades não emitem 2ª via.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)1
- Art. 217 e 218
- A certidão tem a mesma força de prova do original e é instrumento público.
Informações de caráter orientativo. A análise final de cada ato é do Oficial, conforme os documentos apresentados.
