Nesta página · 12 partes
§ 01
As três fases
- 01
Habilitação
Os noivos entregam os documentos no cartório da residência de pelo menos um deles, com duas testemunhas. Recomendamos dar entrada de 30 a 40 dias antes da data desejada.
- 02
Proclamas
O cartório publica o edital de casamento em meio eletrônico, para que eventuais impedimentos sejam apontados.
- 03
Celebração
Com o certificado de habilitação, os noivos têm 90 dias para casar. Se o prazo vencer, é preciso começar um novo processo.
Planeje os prazos
Contamos de 30 a 40 dias antes para a entrada e conferimos a validade da certidão para vocês.
§ 02
Documentos
Lista de documentos · Habilitação e casamento civil
0 de 8Traga os originais, sem rasuras.
Divorciados e viúvos que ainda não fizeram a partilha ou o inventário do casamento anterior casam obrigatoriamente pela separação de bens, salvo se provarem que não havia bens a partilhar.
§ 03
Testemunhas
São necessárias duas testemunhas maiores de 18 anos, parentes ou não, que conheçam os noivos e possam afirmar que não existe impedimento para o casamento. Elas comparecem ao cartório com RG e CPF para assinar a entrada no processo.
§ 04
Regimes de bens
Na habilitação, os noivos escolhem como será a administração dos bens. Qualquer regime diferente da comunhão parcial exige uma escritura de pacto antenupcial, feita antes, num Tabelionato de Notas.
- Sem pacto
Comunhão parcial
A regra geral. O que cada um tinha antes continua sendo seu; o que adquirirem depois de casados é dos dois.
- Exige pacto
Comunhão universal
Tudo se comunica, bens presentes e futuros, inclusive as dívidas.
- Exige pacto
Separação total
Cada um mantém o próprio patrimônio, antes e depois do casamento.
- Exige pacto
Participação final nos aquestos
Regime misto e contábil: separados durante o casamento, com divisão do que foi construído ao final.
A lei impõe a separação obrigatória de bens, sem escolha, quando um dos noivos tem mais de 70 anos, quando o casamento depende de autorização do juiz e quando há pendências do casamento anterior:
- Viúvo com filhos do falecido, antes de fazer o inventário e a partilha aos herdeiros;
- Divorciado sem partilha dos bens do casal anterior homologada ou decidida;
- Tutor ou curador que queira casar com a pessoa tutelada ou curatelada antes de terminar a tutela e prestar as contas.
§ 05
Mudança de nome
Na habilitação, qualquer um dos noivos pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro. Ninguém é obrigado a mudar o nome.
§ 06
Noivos com 16 ou 17 anos
- Entre 16 e 18 anos, não emancipados, é obrigatória a autorização dos dois pais ou dos representantes legais, que comparecem ao cartório com RG e CPF.
- Se um dos pais é falecido, apresenta-se a certidão de óbito. Se está desaparecido, a prova dessa situação ou a decisão judicial.
- Se um autoriza e o outro não, o caso vai ao juiz, que pode suprir o consentimento. Nesse caso, o regime é obrigatoriamente o da separação de bens.
§ 07
Noivos estrangeiros
- Passaporte original e válido, ou RNE/CRNM válido;
- Certidão de nascimento original, em papel;
- Declaração de estado civil ou atestado consular de que não há impedimento para casar.
- 01
Apostilar ou consularizar
No país de origem, com a Apostila de Haia, ou no consulado.
- 02
Traduzir
Por tradutor público juramentado, no Brasil.
- 03
Registrar
No Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD).
§ 08
Casamento por procuração
Se um dos noivos está viajando, mora em outra cidade ou no exterior, ou não pode comparecer, o casamento pode ser feito por procuração.
- Só procuração pública, feita num Tabelionato de Notas ou no Consulado Brasileiro. Procuração particular não é aceita.
- Ela precisa dizer quem é o outro noivo, o regime de bens e como ficará o nome de casado.
- Para dar entrada na habilitação, a procuração pública não tem prazo de validade.
- Para a celebração, ela vale por no máximo 90 dias. Se for mais antiga, é preciso fazer outra só para a cerimônia.
- Só pode ser revogada por outro instrumento público.
§ 09
Tipos de cerimônia
No cartório
Celebrado pelo Juiz de Paz no salão de casamentos da sede, de forma pública e a portas abertas.
Religioso com efeito civil
Os noivos se habilitam no cartório e levam o certificado ao celebrante. O termo religioso volta ao cartório em até 90 dias para registro, senão o casamento não tem validade civil.
Conversão de união estável
Para quem já vive junto: o mesmo processo de documentos, sem cerimônia com juiz de paz. O registro sai direto no Livro B.
§ 10
Casamento em situação de urgência
Quando um dos noivos está muito doente e não pode ir ao cartório, o Juiz de Paz e o Oficial vão até o hospital ou a residência, com duas testemunhas que saibam ler e escrever, em qualquer dia e horário.
Em risco iminente de vida, sem autoridade disponível, os próprios noivos podem casar diante de seis testemunhas que não sejam parentes próximos (casamento nuncupativo). As testemunhas declaram o casamento ao juiz em até 10 dias, e depois ele é registrado com a data da celebração.
§ 11
Custos e gratuidade
O casamento tem custo pela Tabela de Emolumentos do TJPE. É gratuito para os noivos que declararem pobreza, sob as penas da lei: a isenção cobre a habilitação, o registro e a primeira certidão.
§ 12
Base legal
Cada exigência deste guia tem fundamento na lei. Abra uma fonte para ver os artigos.
Código de Normas de Pernambuco (Provimento CGJ/PE nº 11/2023)12
- Art. 751 a 753
- Disposições gerais e gratuidade para os pobres na forma da lei.
- Art. 754 a 757
- Idade mínima, autorização dos pais e suprimento judicial.
- Art. 758 a 760
- Impedimentos e regras para afastar a separação obrigatória.
- Art. 761
- Competência (residência dos noivos) e validade da procuração para a habilitação.
- Art. 763 e 764
- Documentos necessários e conteúdo do requerimento.
- Art. 765 a 765-B
- Regras para estrangeiros: tradução, legalização e comunicação consular.
- Art. 766 a 768
- Escolha do regime, pacto antenupcial e alteração antes do casamento.
- Art. 769 a 775
- Editais em meio eletrônico e certificado de habilitação.
- Art. 776 a 781
- Cerimônia, presidência do ato, videoconferência e procuração.
- Art. 782 a 789
- Registro do casamento religioso com efeitos civis.
- Art. 790 e 791
- Conversão da união estável em casamento.
- Art. 792 a 798
- Casamentos comunitários.
Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973)6
- Art. 30
- Gratuidade para os reconhecidamente pobres.
- Art. 33
- Livro B para casamentos e B-Auxiliar para casamentos religiosos.
- Art. 67 a 69
- Habilitação, editais e dispensa de proclamas em urgência.
- Art. 70 e 70-A
- Conteúdo do assento e conversão da união estável.
- Art. 71 a 75
- Prazo de 90 dias e registro do casamento religioso.
- Art. 76
- Casamento em risco de vida, com seis testemunhas.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)6
- Art. 1.511 a 1.520
- Comunhão de vida, idade núbil e autorização dos pais.
- Art. 1.521 a 1.524
- Impedimentos e causas suspensivas.
- Art. 1.525 a 1.532
- Documentos, prazos e validade da habilitação (90 dias).
- Art. 1.533 a 1.542
- Celebração, testemunhas e procuração (eficácia de 90 dias).
- Art. 1.548 a 1.564
- Nulidade e anulabilidade do casamento.
- Art. 1.639 a 1.688
- Regimes de bens, pacto antenupcial e separação obrigatória (art. 1.641).
Informações de caráter orientativo. A análise final de cada ato é do Oficial, conforme os documentos apresentados.
